Fechar

Política de Cookies

Seção 1 - O que faremos com esta informação?

Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade. Seu consentimento se aplica aos seguintes domínios: escritoriojh.com.br

Seção 2 - Coleta de dados

Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.

Seção 3 - Consentimento

Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.

Seção 4 - Divulgação

Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.

Seção 5 - Serviços de terceiros

No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.

Seção 6 - Segurança

Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.

Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade

Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você

16 outubro 2025

Escritório JH

ISS e honorários advocatícios de sucumbência: a ausência de fato gerador e a desnecessidade de emissão de nota fiscal

O debate sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os honorários advocatícios de sucumbência voltou a ganhar destaque com recentes decisões judiciais que reforçam o entendimento de que não há fato gerador do ISS nessa hipótese.

Uma das decisões partiu do Poder Judiciário de Santa Catarina, mais especificamente da Comarca de Itajaí, em mandados de segurança impetrados contra a cobrança do tributo pelo Município de Itajaí.

Nos autos do Mandado de Segurança, a controvérsia girou em torno da tentativa do Município de Itajaí de exigir ISS e a emissão de nota fiscal sobre os valores recebidos por advogados a título de honorários de sucumbência.

As sentenças foram categóricas ao reconhecer a inexistência de prestação de serviço entre o advogado vencedor e a parte vencida na ação judicial, requisito indispensável para a ocorrência do fato gerador do ISS.

 

Ausência de fato gerador: não há prestação de serviço

De acordo com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, o ISS incide sobre “serviços de qualquer natureza” definidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 116/2003, por sua vez, estabelece que o fato gerador do imposto é a efetiva prestação de serviços constantes de sua lista anexa.

Contudo, conforme destacou a magistrada, a verba de sucumbência não decorre de um contrato de prestação de serviços, mas de uma imposição legal prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Ou seja, trata-se de uma obrigação imposta ao vencido pela sentença judicial, sem que haja qualquer relação jurídica bilateral, onerosidade ou manifestação de vontade entre a parte vencida e o advogado beneficiário.

Assim, concluiu a juíza: “se inexistente a bilateralidade, a onerosidade ou a consensualidade, não há que se falar em prestação de serviço, restando afastada a ocorrência do fato gerador do ISSQN.”

 

Desnecessidade de emissão de nota fiscal

Com base na ausência de fato gerador, o julgado também reconheceu que é indevida a exigência de emissão de nota fiscal sobre honorários de sucumbência.

A emissão de nota pressupõe contraprestação por um serviço efetivamente prestado, o que não ocorre quando o advogado é remunerado em razão da sucumbência. Assim, qualquer tentativa de obrigar o profissional a emitir nota fiscal seria ato administrativo ilegal, sem respaldo na legislação tributária ou processual.

 

Reflexos e importância para a advocacia

A decisão tem forte impacto jurisprudencial e institucional, trata-se, portanto, de precedente relevante em defesa da advocacia, consolidando o entendimento de que os honorários de sucumbência não se submetem ao ISS nem geram obrigação de emissão de nota fiscal.

Além de resguardar o direito dos advogados, o reconhecimento judicial também previne autuações indevidas, sanções fiscais e exigências arbitrárias, garantindo o respeito à legalidade e à autonomia profissional.

 

Conclusão

As sentenças proferidas pela Vara da Fazenda Pública de Itajaí representam um marco de jurisprudência favorável à advocacia, reafirmando que não há fato gerador de ISS nos honorários de sucumbência e que não se exige emissão de nota fiscal sobre tais valores.

 

Ao reconhecer que a sucumbência é mera decorrência legal e não uma prestação de serviço, o Judiciário catarinense reafirma o princípio da estrita legalidade tributária e contribui para a uniformização do entendimento sobre o tema, em consonância com o que já vem sendo consolidado em diversos tribunais do país.


Fonte: Contábeis

Voltar para notícias