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15 março 2024

Escritório JH

Negociação de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da PGFN

1. Introdução

A realidade financeira de muitas empresas no Brasil nem sempre é das mais animadoras. O empresário vive mergulhado em um mar de obrigações tributárias, que envolvem tanto o recolhimento de tributos quanto a necessidade de manter as formalidades contábeis em dia. A complexidade do sistema tributário brasileiro é, sem sombra de dúvida, de conhecimento geral.

 

Um dos desafios que o empresário precisa vencer para prosperar com seu negócio certamente é o de ter pessoas de confiança para cuidar de toda a sua estrutura contábil, ou de pessoalmente buscar conhecer com clareza todas as obrigações tributárias, como alíquotas, bases de cálculo, prazos e exceções (existentes a praticamente todas as regras). Conhecimento e planejamento, na realidade, sempre são importantes, para que os tomadores de decisão da empresa possam traçar as melhores estratégias de operação.

 

Nesse cenário, evidentemente que são comuns os equívocos no recolhimento de tributos, bem como a dificuldade de manter rigorosamente em dia o pagamento da alta carga tributária a que as empresas estão submetidas.

O resultado, nas situações de inadimplemento, é que os débitos existentes perante o Fisco acabam sendo definitivamente constituídos e chegam a ser remetidos para inscrição em Dívida Ativa para que a Procuradoria possa prosseguir cobrando o contribuinte na esfera judicial, mediante o ajuizamento de execuções fiscais.

No tocante aos tributos federais, a cobrança judicial dos débitos tributários fica a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O contribuinte, verificando que possui débitos indefensáveis junto à PGFN pode optar por regularizar a sua situação mediante a adesão a alguma das modalidades de transação existentes, pelas quais a própria PGFN se coloca à disposição para, dentro dos limites legais, negociar a dívida, muitas vezes com a concessão de descontos muito atrativos nos juros, multas e encargos.

 

2. Modalidades de transação

2.1. Transação por adesão

A transação por adesão ocorre quando o contribuinte se enquadra nos termos previstos nos editais específicos publicados pela PGFN e expressamente manifesta a sua anuência, celebrando o acordo via sistema.

Justamente por se tratar de uma adesão contratual, não há propriamente uma negociação entre as partes no tocante ao número de parcelas e possíveis descontos concedidos. A adesão fica disponível para o contribuinte no sistema da PGFN de acordo com o que a própria PGFN previamente verificou em termos de capacidade de pagamento e tamanho da dívida.

 

Atualmente está vigente o Edital PGDAU nº 1, de 05 de janeiro de 2024, válido até 30/4/2024, que prevê diversas possibilidades de transação quando a dívida do contribuinte for igual ou inferior a R$ 45 milhões. Dentre as modalidades, temos:

  1. Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União: parcelamento em até 145 vezes (a depender da entidade) e possibilidade de concessão de desconto de até 100% dos acréscimos legais (multa, juros e encargos), observado o limite de até 65% do total dos débitos;
  2. Transação do contencioso de pequeno valor: parcelamento em até 60 vezes com a possibilidade de desconto de até 50% — aplicável para débitos consolidados de até 60 salários-mínimos que estejam inscritos há mais de 1 ano e cujo contribuinte seja pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e
  3. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança: possibilidade do contribuinte que garantiu o débito via seguro garantia ou carta fiança e teve decisão judicial transitada em julgado contra si, confirmando definitivamente a exigibilidade do crédito tributário, evitar o sinistro e o início da execução da garantia, mediante a adesão a parcelamento em até 12 vezes, sem descontos, mediante o pagamento de uma entrada que varia de 30% a 50%.

Também está vigente o Edital PGDAU nº 3, de 27 de dezembro de 2023, que estabeleceu as possibilidades de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. As hipóteses de transação estão atreladas às específicas matérias elencadas no edital, que se constituam objeto de discussão nas esferas administrativa e judicial pelo contribuinte, sempre envolvendo matérias de ampla repercussão jurídica.

 

A adesão ao referido edital poderá ser feita até o dia 28/03/2024 com a concessão de descontos de até 65% do valor total do débito (inclusive do principal) e parcelamento em até 30 meses. Podem ser transacionados nessa modalidade também os débitos que estão no âmbito da Receita Federal do Brasil, mediante a abertura de dossiê próprio no eCAC do contribuinte.

2.2. Transação individual

A transação individual (simplificada ou não — conforme valor envolvido), é modalidade de negociação que abre ao contribuinte a possibilidade de apresentar documentos à PGFN e fazer sua proposta personalizada de quitação das dívidas.

 

A PGFN, é claro, está adstrita às limitações legais, essencialmente as previstas na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, especialmente quanto ao limite máximo de parcelas e aos descontos máximos concedidos.

Ainda assim, o contribuinte possui grande margem de negociação nessa modalidade, sendo que a proposta poderá envolver, a exclusivo critério da PGFN, os seguintes benefícios:

  1. Descontos nos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  2. Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;
  3. Diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS;
  4. Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
  5. Flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e
  6. Utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Tal modalidade de transação está disponível para os contribuintes que possuam débitos (1) acima de R$ 10 milhões inscritos em dívida ativa da União; (2) superiores a R$ 1 milhão inscritos em dívida ativa do FGTS; (3) superiores a R$ 1 milhão inscritos na dívida ativa da União suspensos por decisão judicial ou garantidos; ou (4) superiores a R$ 100 mil inscritos na dívida ativa do FGTS suspensos por decisão judicial ou garantidos.

 

Também é possível a adesão por contribuintes que estejam falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, independentemente do valor da dívida, e aos contribuintes elegíveis ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) que possuam débitos em valor consolidado superior a R$ 5 milhões.

Os contribuintes que possuam débitos de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões poderão propor Transação Individual Simplificada, que é modalidade mais restrita em termos de negociação, porém que possui a mesma abertura para tratativas junto à PGFN.

 

2.3. Da capacidade de pagamento do contribuinte 

Fechando os tópicos referentes às modalidades de transação junto à PGFN, cumpre destacar que o lastro de todas as negociações retro mencionadas é a capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN.

Tal classificação vai dos ratings “A” ao “D”, conforme grau de recuperabilidade dos débitos pela PGFN, sendo “A” os débitos de provável quitação e “D” os débitos considerados irrecuperáveis. Os ratings “B” e “C” são os intermediários.

Assim, a graduação dos descontos e o alongamento das parcelas estão diretamente relacionados a essa capacidade de pagamento aferida pela PGFN. Justamente por isso, aqui está o principal ponto de trabalho e atenção por parte dos contribuintes.

 

A PGFN possui um sistema que cruza automaticamente os dados constantes da base da Receita Federal do Brasil. Esses dados são processados juntamente a uma declaração que o próprio contribuinte preenche dentro do sistema da PGFN (site do Regularize – Sispar), chegando-se à atribuição de uma prévia capacidade de pagamento.

Caso a classificação do grau de recuperabilidade dos débitos não seja “C” (difícil recuperação) ou “D” (irrecuperável), provavelmente o contribuinte não conseguirá acessar os benefícios retro mencionados, sendo necessário, então, efetuar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento.

 

O site da PGFN possui mecanismo próprio para tal requerimento de revisão, havendo, inclusive, previsão normativa para tanto (Portaria nº 6.757/2022).

É altamente recomendável que tal procedimento seja feito com o acompanhamento de um advogado tributarista ou de um contador de confiança, pois será necessário justificar à PGFN as razões pelas quais a capacidade de pagamento por ela automaticamente aferida não seria condizente com a realidade da empresa. Será necessário apresentar ampla documentação contábil e responder aos eventuais questionamentos que a PGFN possa fazer no curso da análise.

 

Revisada a capacidade de pagamento, o contribuinte pode dar sequência em seu pedido de transação, seja por adesão ou por proposta individual, levando em consideração o novo rating que lhe foi atribuído e buscando a concessão dos benefícios legais.

3. Negócio jurídico processual

Por fim, cumpre destacar a existência de uma outra modalidade de negociação com a PGFN, menos utilizada, que é o negócio jurídico processual.

Regulamentado pela Portaria PGFN nº 742/2018, essa modalidade de negociação veda qualquer redução no montante dos débitos inscritos em dívida ativa. É possível apenas o equacionamento dos débitos, versando sobre o seguinte:

 
  1. Calendarização da execução fiscal;
  2. Plano de amortização do débito fiscal;
  3. Aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e
  4. Modo de constrição ou alienação de bens.

Em comparação com as modalidades de transação expostas nos tópicos anteriores, verifica-se claramente que o negócio jurídico processual possui utilização mais restrita, sendo mais vantajoso ao contribuinte primeiramente verificar se consegue se enquadrar em alguma das modalidades de transação retro mencionadas, tendo em vista os benefícios a elas atrelados.

4. Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que há um efetivo trabalho da PGFN no sentido de auxiliar os contribuintes na regularização de sua situação fiscal, mediante a concessão de benefícios como descontos e alongamentos de parcelas.

 

Vê-se, por experiência, que os requerimentos de transação e de revisão da capacidade de pagamento são geralmente analisados rapidamente pela PGFN, demonstrando seu engajamento na celebração dos acordos.

Em um cenário de endividamento, tais negociações podem ser muito favoráveis às empresas, que poderão colocar um ponto final em suas pendências (que, caso contrário, só cresceriam a cada ano, com a incidência dos juros).

É recomendável que a empresa consulte sempre seu advogado de confiança, que é profissional habilitado para fazer uma ampla análise da real situação dos débitos para, inicialmente, averiguar se há alguma possibilidade de defesa mediante a utilização dos cabíveis instrumentos judiciais ou administrativos

 

Inexistindo possibilidade de defesa, pela verificação de que os tributos cobrados são realmente devidos, entra em cena a análise de todas essas modalidades de transação apresentadas, que certamente auxiliarão a empresa a reduzir o seu passivo tributário.

As normas de transação e os editais estão constantemente sendo atualizados pela PGFN. Consulte sempre seu advogado para saber quais são as possibilidades de regularização vigentes e as providências que podem ser tomadas.


Fonte: Conjur

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